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AgInt no AREsp 202500806245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877598
- Registro
- 202500806245
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE.
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS AOS
IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a
readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de
indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira
exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o valor da
indenização por danos morais, estabelecido em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem
desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a
morte de seu irmão, que fora vítima de atropelamento por caminhão a
serviço da demandada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.