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AgInt no AREsp 202501469433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918426
- Registro
- 202501469433
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO
CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples
declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a
princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia,
para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido
quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados
aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade
jurídica. Precedentes.
2. Não prevalece o indeferimento do pedido de
justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor
não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do
benefício.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.