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AgInt no AREsp 202501008537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890019
- Registro
- 202501008537
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS
ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES
PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento
decisório. Reconsideração.
2. O STJ firmou entendimento de que, nos
contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio
de afetação, como no casos dos autos, a retenção dos valores pagos
pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da
Lei 13.786/2018.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão da Presidência e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.