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AgInt no AREsp 202404697964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811111
- Registro
- 202404697964
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE
ACOMETIDO POR ENCEFALOPATIA CRÔNICA POR ASFIXIA PERINATAL GRAVE.
INDICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO LIGADOS A ATO CIRÚRGICO PARA AUXILIAR
NO TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ E LEI 14.454/2022. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda
Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para se reconhecer, em
hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de
plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol
da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde
não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se
existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo
e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de
cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a
cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto
terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS,
pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão
de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).2. A
modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos
critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e pela Lei
14.454/2022, para mitigar a taxatividade do rol da ANS, implicaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos e a revisão das cláusulas
contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.3. O entendimento adotado no acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.