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AgInt no AREsp 202500750323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874251
- Registro
- 202500750323
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA PROPRIDADE DO
CREDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta
Corte Superior.
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o
advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da
mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o
direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp
2.148.745/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. Agravo interno provido
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.