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AgInt no AREsp 202500252049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844304
- Registro
- 202500252049
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do
recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo
devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. "O recolhimento do preparo do recurso por meio de
GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014,
nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
2. Inviável a concessão de novo prazo
ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da
preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.