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AgInt no AREsp 202301954732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2379374
- Registro
- 202301954732
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O cônjuge é herdeiro necessário,
qualquer que seja o regime de bens, exceção feita ao regime da
separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos
artigos 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda
Seção.
1.1. No caso em tela, o Tribunal estadual verificou que à
época da união estável o de cujus contava com oitenta anos de idade,
de forma que o regime aplicável é o da separação obrigatória de
bens, e o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Acórdão em
sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.