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AgInt no AREsp 202303469361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477722
- Registro
- 202303469361
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verificando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
2.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir,
por parte do Condomínio demandado, qualquer óbice que viesse a
impedir a ora agravante a adimplir as cotas condominiais atrasadas,
demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Consoante
jurisprudência desta Corte Superior, os consectários legais na
cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de
cada parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.