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AgInt no AREsp 202303469361 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2477722
Registro
202303469361
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir, por parte do Condomínio demandado, qualquer óbice que viesse a impedir a ora agravante a adimplir as cotas condominiais atrasadas, demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.