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AgInt no AREsp 202500348819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2849947
Registro
202500348819
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 2.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade ativa da parte recorrida, a reforma desse entendimento demandaria o reexame da narrativa fática e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.