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AgInt no AREsp 202500315747 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2849327
Registro
202500315747
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se o cheque não houver circulado, ainda está atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), sendo possível a discussão da causa debendi. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da exequibilidade do título exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.