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AgInt no AREsp 202500315747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849327
- Registro
- 202500315747
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA.
1. Consoante a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se o cheque não
houver circulado, ainda está atrelado à relação jurídica originária
estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário
(tomador), sendo possível a discussão da causa debendi. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de
origem acerca da exequibilidade do título exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.