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AgInt no AREsp 202500341277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847850
- Registro
- 202500341277
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A eventual reforma do
entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à
proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da
determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em
reexame do contexto probatório dos autos, p rovidência vedada em
sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
1.1. Conforme
jurisprudência desta Corte "Incide a preclusão consumativa sobre o
montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo
havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as
situações já consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
2.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.