← Jurioteca
AgInt no AREsp 202402056135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2661756
- Registro
- 202402056135
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no
AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de
27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico".
1.2. In casu, o agravante foi intimado, nos termos da
Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC,
realizando a apresentação de documento idôneo que demonstrasse a
tempestividade do recurso.
2. Para alterar as conclusões da Corte
local quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, seria
necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior acerca da validade da intimação
quando há pedido expresso da parte para que seja feita em nome de um
dos advogados constituídos nos autos; bem como quanto à
insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo
for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a
complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de ser considerado deserto. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e,
de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.