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AgInt no AREsp 202404160963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783238
- Registro
- 202404160963
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. As questões postas em
discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
2. Derruir a conclusão do
acórdão recorrido, para se reconhecer a conduta maliciosa da parte
contrária a justificar a aplicação de sanções processuais,
demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os
honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação
principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência
desta. Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.335.639/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3.1 A aferição do decaimento de cada
litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus
sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o
revolvimento de matéria fática .
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.