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AgInt no AREsp 202302216981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2402635
- Registro
- 202302216981
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. A Corte de
origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo
1.022 do CPC/15.
2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa
e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão
excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida
em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do
débito. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o
pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à
espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a
multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo
percentual) tão somente sobre o valor remanescente." (AgInt no AREsp
n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2.1. Acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.