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AgInt no AREsp 202402584840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2705617
- Registro
- 202402584840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido
de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura
adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)
em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da
indenização securitária à perda da existência independente do
segurado, comprovada por declaração médica."(REsp n. 1.867.199/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.).
1.1. "Na modalidade de contrato
de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre. "(REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
2.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.