← Jurioteca
AgInt no AREsp 202401711160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2639435
- Registro
- 202401711160
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte
Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG,
definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos
interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada,
portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões
monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de
comprovação de ausência de expediente forense no período.
1.1. Nos
termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº
14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. No
presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam
a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal,
tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática
reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso
especial.
2. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao
desconhecimento pelo consumidor das limitações de cobertura e dos
percentuais de coparticipação - demandaria necessariamente a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3.
É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de
cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos
próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de
saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas
médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.
4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de
plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.