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AgInt no AREsp 202000601004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1678695
- Registro
- 202000601004
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "Não gera efeitos o acordo
firmado entre o segurado e terceiro que importe na diminuição ou
extinção do direito do segurador ao ressarcimento das despesas do
sinistro, pois do ajuste não participou. Constitui exceção à regra
somente a hipótese em que o causador do dano reembolsa integralmente
o valor do sinistro ao segurado, tendo em vista a vedação de
enriquecimento ilícito." (AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024,
DJe de 6/6/2024). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.