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AgInt no AREsp 202304152541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2500879
- Registro
- 202304152541
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489
e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2.
"A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações
ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos
materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o
disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu
domicílio." (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.130.171/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe
de 20/9/2024.
2.1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte, fazendo incidir o teor
da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.