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AgInt no AREsp 202404712305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824986
- Registro
- 202404712305
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA O STJ.
1. Ação de anulação de leilão extrajudicial de
imóvel.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu
que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos
interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova
redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos
internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o
recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense.
3. Apesar de regularmente intimada, a parte não
apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da
suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da
intempestividade recursal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso
especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na
origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos
pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete
a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo
definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos
recursais. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.