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AgInt no REsp 202303686238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111203
- Registro
- 202303686238
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES.
ART. 368 DO CC. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL RELATIVO À PARTE
DOS VALORES COMPENSADOS. NOVAÇÃO OPE LEGIS E PAR CONDITIO
CREDITORUM. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. NÃO USURPAÇÃO. PRESERVAÇÃO QUANTO A SALDO
REMANESCENTE DAS EXTINÇÕES RECÍPROCAS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de agravo interno interposto em cumprimento de
sentença decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, na
qual se discute a possibilidade de compensação de créditos entre as
partes, em contexto no qual as agravantes se encontram em
recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, por não
ter enfrentado a alegação de natureza concursal do crédito do
recorrido; (ii) o crédito do recorrido, mesmo não habilitado no
quadro geral de credores, está submetido aos efeitos do plano de
recuperação judicial; (iii) há afronta à coisa julgada ou à
competência do juízo da recuperação judicial ao se admitir a
compensação de créditos reconhecida na sentença transitada em
julgado.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente a controvérsia,
ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos suscitados
pela parte, bastando fundamentação apta à resolução da lide.
4. A
compensação de créditos à época não concursais, determinada em
sentença transitada em julgado, extingue obrigações recíprocas até o
limite de seus valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, não
se submetendo, quanto à parte compensada, ao regime de novação ope
legis previsto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
5. A simples
circunstância de o pedido de cumprimento de sentença (para elaborar
cálculos aritméticos) ter ocorrido após o deferimento do
processamento da recuperação judicial não implica tornar concursal
crédito já extinto por força de compensação judicialmente declarada,
pois o fato gerador da extinção obrigacional se aperfeiçoou antes da
instauração do regime recuperacional.
6. Não há demonstração de
prejuízo à coletividade de credores, tampouco violação da par
conditio creditorum, quando inexiste comprovação de que o crédito
objeto da compensação tenha sido incluído no quadro geral de
credores, sendo incabível, em cumprimento de sentença, rediscutir
efeitos de sentença transitada em julgado, sob pena de violação da
coisa julgada.
7. Inexiste invasão de competência do juízo da
recuperação judicial, pois não se trata de deliberar sobre
habilitação ou classificação de créditos, mas sim de dar cumprimento
a comando contido em título executivo judicial formado antes do
pedido de soerguimento, o que preserva a autoridade da coisa julgada
e o ato jurídico perfeito.
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.