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AgInt no REsp 202002117541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1890739
Registro
202002117541
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, "o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em segunda instância, nos casos em que o Ministério Público figure como autor da Ação Civil Pública, e a não ocorrência, por si só, de nulidade diante da ausência de remessa dos autos àquele Órgão em segundo grau. Na realidade, a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade quando ausente prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo" (AgInt no REsp 1.948.208/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021). 2. Agravo interno des provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.