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AgInt nos EDcl no AREsp 202404845927 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2822764
Registro
202404845927
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCORRIDO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. NÃO SANADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Ação de habilitação de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". Precedentes 3. Aplica-se na hipótese entendimento segundo o qual "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes". Precedentes. Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.