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AgInt no AREsp 202500538409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864783
- Registro
- 202500538409
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do CPC, é
título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não
novação da dívida confessada ou da origem desta. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de
origem no sentido de que o título que lastreia a execução cumpre
todas as formalidades, dispensando a juntada de documentos da dívida
original, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não
é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.