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AgInt no AgInt no AREsp 202200611374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081926
- Registro
- 202200611374
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. A petição onde consta o pedido de
desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva
da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas
nos incisos do artigo 202 do Código Civil (REsp n. 1.155.060/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe
de 10/3/2016).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.