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AgInt no AREsp 202303214082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2455330
- Registro
- 202303214082
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
D IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGR AVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ.
3. Possibilidade de discussão dos critérios de
atualização da dívida em exceção de pré-executividade,
aplicabilidade da taxa Selic para correção monetária e juros de mora
das dívidas civis e cabimento de condenação da parte exequente ao
pagamento de honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do
STJ permite que questões de ordem pública, como a aplicação de
correção monetária e juros moratórios, sejam conhecidas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão
temporal.
6. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de
que, na vigência do CC/2002, incide a taxa Selic na correção
monetária e na compensação da mora das dívidas de natureza civil.
7.
É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do
exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida para
reduzir o montante da execução.
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão da
Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ
quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Questões de ordem pública podem ser conhecidas a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à
preclusão temporal. 3. A taxa Selic é aplicável na correção
monetária e na compensação da mora das dívidas civis. 4. É cabível a
fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a
exceção de pré-executividade for acolhida para reduzir o montante da
execução."
Dispositivo relevante citado: CC, art.
406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n.
1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.