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AgInt no AREsp 202500616428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868193
- Registro
- 202500616428
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ
1. A parte agravante
demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. "A
Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de
contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a
ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento
imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação
considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes.
Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever
tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço
fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n.
1.975.137/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão de fls. 1151/1152, e-STJ. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.