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AgInt nos EDcl no AREsp 202303775341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499472
- Registro
- 202303775341
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de
decidir
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ é firme no sentido de que, "a partir da entrada em vigor do
Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de
correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em
atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de
correção, sob pena de "bis in idem"" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022; entre outros).
3. A Corte Especial do
STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento
pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo
dos encargos moratórios.
III. Dispositivo
4 . Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.