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AgInt nos EDcl no AREsp 202202270023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174609
- Registro
- 202202270023
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. "SAISINE". LEGITIMIDADE. SUCESSORES. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra deci
são monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de
decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3.
Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "aberta a sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como
um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições
relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração
relativa à meação" (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
8/7/2024).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.