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AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 202400088536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2547659
- Registro
- 202400088536
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI N.
8.245/1991. PRAZO. PERIODICIDADE MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste
afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Incabível o
exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em
momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. "O
art. 54, § 2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de
60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de
contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma
periodicidade mínima para essa prestação" (REsp n. 2.003.209/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/09/2022, DJe 30/09/2022).
III. Dispositivo
6. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.