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AgInt no AREsp 202203639080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250744
- Registro
- 202203639080
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO
VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊ NCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3.
Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o agravamento
intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas
também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja
por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância
(culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a
quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo)" (AgInt no
AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
4. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III.
Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.