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AgInt no AREsp 202500750942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874311
- Registro
- 202500750942
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AUTORA.
1. Não se conhece da alegada violação do artigo
1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra
genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos,
contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida
fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Nos contratos
celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de
ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no
REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
3. A
ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Consoante entendimento firmado
nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015. Precedentes.
4. A modificação das conclusões das
instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.