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AgInt no AREsp 202300747490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2324125
- Registro
- 202300747490
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIOS. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO
LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VERBA SUCUMBENCIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 75, § 1º, DO CPC (OU ART. 12, § 1º DO CPC/1973) 505, 506, 507
e 508 do CPC. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS PROCESSUAL, COMO
CORREPRESENTANTES, E NÃO MATERIAL, COMO PARTE (LITISCONSORTES
NECESSÁRIOS). RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso
especial, buscando a reforma da decisão para afastar a
responsabilidade solidária dos herdeiros pelas verbas
sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação dos limites da coisa julgada ao incluir os herdeiros como
litisconsortes necessários; (ii) a solidariedade entre os herdeiros
e os espólios é presumida ou decorre de disposição legal; (iii)
houve omissão na decisão recorrida quanto aos argumentos
apresentados pelos herdeiros.
3. A não entrega da prestação
jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,
não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema
da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. Na ação contra espólio representado por inventariante
dativo, a inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários no
polo passivo viola o art. 75, § 1º, do CPC, e, bem assim, os limites
da coisa julgada.
5. A atuação dos herdeiros no cumprimento de
sentença condenatória do espólio representado por inventariante
dativo, ao contestar, impugnar ou recorrer, não implica sua
responsabilização direta, solidária e pessoal pelos honorários
advocatícios, pois tal participação é motivada pela defesa dos
interesses do espólio, conforme estabelecido no art. 75, § 1º, do
CPC/2015, que os qualifica como representantes ou correpresentantes
processuais.
6. A distinção entre substituição de parte e
representação processual é essencial, pois, na inventariança dativa,
os herdeiros não substituem o espólio nos polos da ação, mas apenas
na representação processual, visando ao controle e à transparência;
a responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido
só se concretiza após a partilha, sendo antes disso atribuída ao
espólio, representado pelo inventariante.
7. Agravo interno provido.
Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.