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AgInt no AREsp 202501762904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936578
- Registro
- 202501762904
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE
15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos
processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003,
§ 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos
os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.2. É pacífica
a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo
nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em
recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for
tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo,
o que não ocorre no caso.3. O agravo em recurso especial é
intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias,
previsto no art. 1.003 do CPC.4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.