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AgInt no AREsp 202501471637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918206
- Registro
- 202501471637
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA
DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N.
14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 735 DO STF. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEÇIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial desta
Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a
questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº
14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência,
devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
2. Esta Corte, em sintonia com o
disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
3.
Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3.
Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.