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AgInt no REsp 202400909190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130495
- Registro
- 202400909190
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema
repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores,
desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e
facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.).
2. A alteração da conclusão do
acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito ensejador de
responsabilização em questão, implicaria, necessariamente, em
reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede
especial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ.
2.1. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.