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AgInt no AREsp 202401773010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651004
- Registro
- 202401773010
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A Corte Especial, em julgamento de
questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº
14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua
vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos
internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob
fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense
no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de
27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico".
1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da
Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC,
apresentando documento idôneo que demonstra a tempestividade do
recurso.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior acerca da validade e suficiência
da intimação via Diário de Justiça Eletrônico, de rigor a incidência
da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.