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AgInt no REsp 202404150234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179934
- Registro
- 202404150234
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos
essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e
fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. Para que
se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação
conferida à legislação federal.
3. Esta Corte Superior já firmou
entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a
falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está
obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
4.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.