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AgInt no AREsp 202401666503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2653829
- Registro
- 202401666503
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Na linha dos precedentes
do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à
interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
virtude da preclusão consumativa.
2. A ausência de impugnação
específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo
da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada.
Precedentes.
3. Conforme jurisprudência deste STJ, decisões
monocráticas não servem como paradigma para alegação/comprovação de
dissídio jurisprudencial.
4. É assente nesta Corte Superior que a
mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do
necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre
os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno parcialmente
conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.