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AgInt nos EDcl no REsp 202001304596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1877521
- Registro
- 202001304596
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.
1. O trânsito em
julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único
fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação
dos créditos, tornando-a possível.
2. O fato gerador do crédito é
anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza
concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese
jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.
3. O Superior Tribunal de
Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há
empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46
do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao
concurso de credores e às suas respectivas preferências.
3.1.
Complementando este posicionamento, esta Corte Superior possui
apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380
do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de
terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por
esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt
no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
3.2. Na origem, terceiros
poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente
comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa
situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de
apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela
qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não
está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o
foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato
e não de direito.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.