← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202001304596 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1877521
Registro
202001304596
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA. 1. O trânsito em julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação dos créditos, tornando-a possível. 2. O fato gerador do crédito é anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao concurso de credores e às suas respectivas preferências. 3.1. Complementando este posicionamento, esta Corte Superior possui apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3.2. Na origem, terceiros poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato e não de direito. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.