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AgInt no REsp 201603053558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1639389
- Registro
- 201603053558
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. A extensão e a decretação da falência
não possuem os mesmos efeitos jurídicos, sendo que a primeira
objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de
um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o
patrimônio existente no momento do decreto de falência e impondo a
eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de
falência, mas não por fim a atividade empresarial ou extinguir a
pessoa jurídica. Precedentes.1.1. Ainda, a decretação da falência
acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos
patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de
sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações que
poderão angariar recursos ao processo falimentar.2 . Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.