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AgInt no AREsp 202403329674 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2737451
Registro
202403329674
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dará por precatório. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o indeferimento inicial da fixação de honorários executivos, sem a interposição de recurso, gera preclusão que impede a sua fixação posterior, mesmo após a Fazenda Pública ter oposto embargos à execução. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação. 4. A oposição de embargos/impugnação pela Fazenda Pública configura a resistência necessária para a fixação da verba honorária e representa uma alteração da situação fático-jurídica que existia no momento do indeferimento inicial (quando não havia impugnação). 5. Nesse contexto, a superveniência da impugnação afasta a preclusão, permitindo nova análise e fixação dos honorários, pois a condição que embasava o indeferimento (ausência de resistência) deixou de existir. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.