← Jurioteca
AgInt no AREsp 202302549344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2433800
- Registro
- 202302549344
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A
150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Caso em que é discutida
a natureza presumida ou efetiva do dano pelo pagamento, em dispensa
ilícita de licitação, de valores da ordem de 150% acima do estimado,
sem respaldo contratual ou comprovação da contraprestação dos
serviços.
2. O acórdão delineia os fatos de forma clara, concluindo
pela natureza presumida do dano na situação. A reversão do
entendimento sobre a natureza jurídica dos fatos, sem alterá-los,
não esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. O superfaturamento é dano
efetivo, configurado quando verificado o pagamento com sobrepreço.
Reconhecida pelo acórdão a existência de pagamentos concretamente em
sobrepreço, sem respaldo contratual ou legal nem comprovação da
efetiva contraprestação dos serviços, o caso é de dano efetivo e não
presumido.
4. Situação dos autos em que é prematuro concluir pela
existência ou inexistência de efetivo ato de improbidade. Reenvio do
feito à origem, para prosseguir no julgamento, afastada a premissa
de ocorrência de mero dano presumido.
5. Agravo interno provido,
para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.