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AgInt no AREsp 202403329674 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2737451
Registro
202403329674
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À PARCELA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios à parcela controvertida do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia, enfrentando a tese sobre a base de cálculo dos honorários, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e tenha sido impugnado, os honorários advocatícios são devidos, mas sua base de cálculo deve incidir apenas sobre a fração controvertida, afastando-se o montante incontroverso. 4. O acórdão recorrido, ao alinhar-se a essa orientação, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.