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AgInt no AREsp 201802820113 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1387994
Registro
201802820113
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SIMETRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. Precedentes. 2. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Precedentes. 3. Agravo interno im provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.