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REsp 202403138608 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165459
Registro
202403138608
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRAZO MÁXIMO EM ABSTRATO. FEITO ORIGINÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente." 2. Na espécie, verifica-se que a representação foi recebida em 5/9/2019 e não houve incidência do marco interruptivo previsto no art. 117, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, o feito originário foi atingido pelo marco prescricional em 5/9/2023, data anterior à interposição do recurso especial. 3. Recurso especial desafetado e não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.