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REsp 202403138608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165459
- Registro
- 202403138608
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRAZO MÁXIMO EM
ABSTRATO. FEITO ORIGINÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE
SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da
pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em
consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e
não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do
Estatuto da Criança e do Adolescente."
2. Na espécie, verifica-se que a representação foi recebida em
5/9/2019 e não houve incidência do marco interruptivo previsto no
art. 117, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, o feito originário
foi atingido pelo marco prescricional em 5/9/2023, data anterior à
interposição do recurso especial.
3. Recurso especial desafetado e não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.