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REsp 202202301836 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2066235
Registro
202202301836
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.