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REsp 202202301836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066235
- Registro
- 202202301836
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº
11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART.
66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS
UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A
EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº
11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de
aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
STJ.
2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de
competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou
incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a
respeito da reunião ou da separação de processos.
3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas
falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não
implica a existência de conflito de competência.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.