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AgRg no HC 202502973629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025499
- Registro
- 202502973629
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA.
1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença
condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia
cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a
devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se
manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da
medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal.2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem
deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar.
3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta
da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32).
Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso
preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a
persecução criminal (e-STJ fl. 14).
4. Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto
vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento
deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão
quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser
determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão,
proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar.
5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade
concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida
unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a
omissão da sentença.
6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido
parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da
sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste
fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da
manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art.
387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.