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AgRg no AREsp 202502376876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975625
- Registro
- 202502376876
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV,
DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO
MINISTERIAL DE NOVO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU ABSOLVIDO
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 483, INCISO
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA
PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXPRESSAMENTE REGISTRADA
EM ATA DE JULGAMENTO. TEMA 1087/STF. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS.
RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA
DEFESA. VÍTIMA ATINGIDA PELAS COSTAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à pretensão de anulação do veredicto absolutório
proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, como é
cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de
quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com
vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem
nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e
racionalizou a forma de elaborar os quesitos. A principal alteração
promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito
trazido no art. 483, inciso III, do CPP, sendo imprescindível
questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que
a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à
autoria, tenha sido afirmativa.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n.
323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por
maioria, voto-vista elaborado pelo Ministro Felix Fischer, firmou
entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível
de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático
mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
3. É firme, portanto, no âmbito deste Superior Tribunal, o
entendimento no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do
Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente
contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião
do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público,
não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por
clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo,
pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total
dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em
plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes.
4. Sobre o tema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta
Corte Superior, alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, em tema com repercussão geral conhecida (Tema n.
1087/STF), consolidaram a orientação de que, "para que se mantenha o
veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é
necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê
amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de
desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima
defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento
por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão
do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos"
(AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, Rel. Ministro Carlos Cini
Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado
em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025). Precedentes.
5. Na espécie, consoante se extrai da ata de julgamento e do acórdão
recorrido, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação
ao homicídio imputado na denúncia, respondeu afirmativamente aos
quesitos da materialidade e autoria, mas absolveu o ora recorrido,
respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, o que não se
mostra manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que a
tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados (e-STJ fls.
531/540 e 588/604), e expressamente registrada em ata, encontra
respaldo, ao menos, no depoimento do acusado.
6. A tese de que a legítima defesa não encontraria amparo nos autos,
pelo fato de a vítima ter sido atingida pelas costas e em razão da
inexistência de desentendimento entre ofendido e acusado no dia do
crime (e-STJ fls. 622/623), não foi debatida pelo Tribunal local -
as circunstâncias fáticas mencionadas pelo Parquet não foram
enfrentadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 737/738) -, tampouco
foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.