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AgRg no HC 202400118520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 885207
- Registro
- 202400118520
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o
agravado, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. O agravado foi acusado de tentativa de furto de
50 metros de fios de cobre avaliados em R$ 150,00, valor superior a
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O furto envolveu
invasão de propriedade com danos materiais, como destruição de
telhas e rompimento de cerca elétrica.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a
atipicidade material da conduta com base no princípio da
insignificância. O Ministério Público sustentou que o valor da res
furtiva e a reincidência do agravado afastam a aplicação do referido
princípio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa
de furto com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e
envolvendo agravantes como reincidência e danos materiais à
propriedade.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
6. A reincidência específica do agravado e sua dedicação a
atividades delitivas afastam a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta reiterada não pode ser considerada
socialmente recomendável.
7. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima
reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível
reconhecer a atipicidade material do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para restabelecer a condenação do agravado.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da
res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
2. A reincidência específica e a dedicação a atividades delitivas
afastam a aplicação do princípio da insignificância.
3. A invasão de propriedade e os danos materiais causados à vítima
reforçam a relevância jurídica da conduta, não sendo possível
reconhecer a atipicidade material do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código
Penal, art. 14, inciso II; Código
de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.362/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.922/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.