← Jurioteca
AgRg no HC 202402061066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 920136
- Registro
- 202402061066
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão
monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular o
processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente
despronúncia do paciente.
2. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da
defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado
pelo Tribunal do Júri e condenado pelos crimes constantes da
pronúncia. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa
questionou a validade da pronúncia por meio de revisão criminal e
habeas corpus.
3. A decisão de pronúncia baseou-se, entre outros elementos, no
depoimento prestado por testemunha presencial que faleceu antes de
ser ouvida em juízo, sendo considerado prova irrepetível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser anulada com fundamento na
utilização de prova irrepetível colhida na fase inquisitorial, após
o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão
temporal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada afirma que
nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento
oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão
temporal.
6. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri
esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise
exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à
ampla defesa.
7. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser
ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do
art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia.
8. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri
representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF.
9. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas
corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e
contraria a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para denegar a ordem de habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no
momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de
preclusão temporal.
2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri
esvazia a alegação de nulidade da pronúncia.
3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser
ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do
art. 155 do CPP.
4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o
princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP,
art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ,
AgRg no HC 778.212/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.